Propagandas

Pesquisar no BLOG

sexta-feira, 21 de junho de 2013

ASP deve se recusar a fazer escolta no Estado de São Paulo.

Agente de Segurança Penitenciária não pode fazer escolta. Quem diz isso é a legislação, e todo mundo sabe – todo mundo menos um ou outro diretor, que insiste em obrigar o ASP a fazer escolta, mesmo sem respaldo legal. Quanto a esta questão, o Departamento Jurídico do SIFUSPESP lançou um parecer esclarecendo aos ASPs.

PARECER SOBRE A FUNÇÃO DE ESCOLTA

A atividade de escolta não se enquadra nas atribuições dos Agentes de Segurança Penitenciária conforme verifica no artigo 1º da LC nº 959/2004 , no artigo 18, inciso II, “f”, do Decreto nº 46.277/2001 , no artigo 3º e artigo 4º da resolução SAP nº 01/95 e no artigo 3º da Resolução SAP nº 74/2001 .

Muito já se discutiu acerca do tema, sendo... esse Departamento Jurídico questionado sobre a legalidade da recusa quando a determinação partida de um superior hierárquico é acompanhada de ameaças de instauração de procedimento disciplinar.

Contudo, conforme se depreende de Jurisprudência consolidada do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a questão já foi discutida tendo sido adotada a interpretação segundo a qual a recusa de realização de escolta por parte dos agentes de Segurança Penitenciária não caracteriza ilícito administrativo. 

Necessário demonstrar os julgados acerca do tema:

MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIARIA - DESIGNAÇÃO DE PROCEDEREM A ESCOLTA. TRANSPORTE E GUARDA EXTERNA DE PRESOS - INADMISSIBILIDAIJE - ATRIBUIÇÕES COMPATÍVEIS A POLICIA MILITAR OU AOS AGENTES DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIARIA. FUNÇÃO CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 808, DE 13/7/2001 - ILEGALIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENIO DISCIPLINAR E INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA CONTRA OS IMPETRANTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA. (TJSP - Apelação nº 456.445-5 – M.S. – Paraguaçu Paulista - São Paulo - 11ª Câmara de Direito Público - Relator: Pires de Araujo – 02.07.2007 - V.U.)

APELAÇÃO - mandado de segurança - agente de segurança penitenciária - superior que determinou a escolta de sentenciado ao hospital - recusa do agente, com a consequente instauração de procedimento preliminar - inadmissibilidade a escolta é função dos Policiais Militares ou dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária - Recursos desprovidos. (TJSP - Apelação nº 0003709-10.2010.8.26.0417 – M.S. – Paraguaçu Paulista - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Franco Cocuzza – 27.08.2012 - V.U.)

Apelação - Mandado de Segurança - Agente de Segurança Penitenciária II (Unidade Prisional de Lucélia) - Escolta externa de preso - Recusa - Atividade atinente aos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária - Inocorrência de conduta irregular - Nulidade da sindicância instaurada - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP - Apelação nº 0085116-04.2005.8.26.0000 – M.S. – Lucélia - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Público - Relator: Castilho Barbosa – j.26.04.2011 - V.U.)

Por outro lado, a Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, instituiu a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, a qual incumbiu o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas. Em seu §1°, dispõe a referida Lei que "as atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional”.

CONCLUSÃO:

Por todo o exposto, concluímos que as atividades desenvolvidas pelos Agentes de Segurança Penitenciária são bem distintas das dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, sendo o primeiro responsável pelos presos no interior das Unidades Prisionais e o segundo responsável pela escolta e custódia de presos, em movimentações externas.

Concluímos ainda que é legítimo ao Agente de Segurança Penitenciária recusar-se a realizar escoltas externas, e a determinação de instauração de procedimento disciplinar em razão dessa recusa extrapola, e muito, o poder discricionário da Administração, atingindo o princípio da legalidade, em especial às funções específicas dos Agentes de Segurança Penitenciária, diretamente ligadas aos seus cargos, sendo vedado “atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais” (Lei nº 10261, de 28 de outubro de 1968 art. 10)”.
SIFUSPESP

Nenhum comentário:

Postar um comentário

TWITTER

Interessados