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quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Rejeitada ação popular que pedia revogação de acautelamento de armas por agentes da Sejus.

Processo questionava legalidade de portaria que garantiu a cautela de armas de fogo por agentes penitenciários.

O juiz da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Gustavo Marçal da Silva e Silva, negou o recebimento de uma ação popular movida contra o ato do secretário de Estado da Justiça, Sérgio Alves Pereira, que permitiu o acautelamento de armas de fogo por agentes penitenciários e de escolta. Na decisão publicada nessa segunda-feira (2), o magistrado entendeu que este tipo de ação não seria a via adequada para a obtenção da declaração da inconstitucionalidade da norma...>

A ação popular (0031019-02.2013.8.08.0024) foi ajuizada no último dia 18 pela presidente da Associação das Mães e Parentes de Vítimas da Violência (Amafavv), Maria das Graças Nacort. Figuram como requeridos no processo, a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) e do titular da pasta, Sérgio Pereira – promotor de Justiça licenciado.

Nos autos do processo, a militante social alegava que a Portaria nº 1.201-S, publicada no dia 6 de agosto, feria os preceitos legais ao permitir que os agentes citados possam portar as armas de fogo fora do horário de serviço. Ela mencionou como agravante o fato de muitos dos agentes ocuparem cargos de designação temporária.

Na decisão, o juiz Gustavo Marçal chegou a acolher parte dos argumentos levantados na ação, como o fato de o acautelamento das armas pelos agentes fora do horário de serviço contrariar as disposições do Estatuto do Desarmamento, bem como o veto da presidente da República, Dilma Rousseff, a projeto legislativo semelhante. Apesar do entendimento pela legalidade, o magistrado abordou o aspecto técnico da impossibilidade de recebimento do processo.

“A ação popular não pode ter o objetivo precípuo (essencial) de atacar lei em tese, na medida em que necessita impugnar atos de efeitos concretos. [...] Dessa maneira, não cabe ação popular na hipótese em que, embora se ventile ofensa à legalidade e moralidade públicas, busca-se, na verdade, a obtenção de declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei, sem visar à anulação de um ato concreto específico, tal como ocorre nessa demanda”, diz a decisão.

Para o magistrado, a eventual análise do processo pelo juízo de 1º grau poderia causar até a nulidade do julgamento. Gustavo Marçal argumenta que o controle da legalidade e compatibilidade das leis é do Supremo Tribunal Federal, no caso de confronto com a Constituição Federal, e do Tribunal de Justiça do Estado (TJES), quando a ofensa se dá com a Constituição Estadual.

Mesmo com o indeferimento da petição inicial, o caso deverá ser apreciado pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição – ou seja, necessita ser examinada pelos desembargadores antes do arquivamento em definitivo. Esse mesmo entendimento havia sido aplicado pelo juiz em outras ações populares movidas contra os ex-secretários Ângelo Roncalli (Justiça) e Rodney Miranda (Segurança Pública) por atos.
Seculo Diário

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