Propagandas

Pesquisar no BLOG

sexta-feira, 11 de maio de 2012

STF decide que traficante pode responder em liberdade.

Por sete votos a três, o Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira (10) como inconstitucional a proibição da concessão de liberdade provisória para pessoas presas em flagrante por tráfico de drogas. A vedação estava prevista em trecho de um artigo da chamada Lei de Drogas (2006). Com isso, pedidos de liberdade provisória em processos deste tipo ficarão a cargo do juiz, sendo analisados caso a caso.


A lei prevê que os crimes relativos ao tráfico de drogas são insuscetíveis de liberdade provisória, indulto, anistia, entre outros benefícios. A maioria dos ministros entendeu que a lei não poderia realizar esta proibição, e que ela deve ser analisada pela Justiça caso a caso. Os ministros mantiveram, no entanto, a previsão do crime como inafiançável.

A decisão foi tomada no julgamento de um pedido de habeas corpus feito por um empresário preso em flagrante por tráfico de drogas em agosto de 2009, e que continua encarcerado. 

O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, afirmou que...
a lei entra em confronto com os princípios da presunção de inocência e da dignidade humana previstos na Constituição. "A norma estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória, em que a liberdade é uma exceção", afirmou ele.

O ministro Celso de Mello, um dos que apoiou o relator, também se focou na chamada presunção de inocência, prevista pela Constituição, para defender a declaração de inconstitucionalidade do artigo. "Quando esta Corte baseada na presunção de inocência impede que o Estado decrete arbitrariamente, por antecipação, a prisão cautelar de qualquer pessoas sem base empírica idônea, justificadora da real necessidade desta medida, nada mais faz se não dar ênfase e conferir amparo a um direito fundamental de qualquer cidadão", afirmou o ministro.

Os votos contrários foram dados pelos ministros Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Joaquim Barbosa. Para Mello, a Constituição iguala o crime de tráfico aos crimes de tortura e terrorismo, também inafiançáveis. Além disso, para o ministro, retirar a validade do artigo seria invadir o campo de deputados e senadores, que definiram a regra em lei específica.

Apesar da discordância quanto à constitucionalidade, Barbosa e Mello foram favoráveis à liberdade do preso: o primeiro, pela falta de fundamentação na prisão. O segundo, pelo tempo de prisão a que já foi submetido o réu sem uma sentença definitiva.

Com a decisão, a liberdade provisória do empresário preso também ficará sujeita à análise de um juiz, como definiu a maioria dos ministros. Uma liminar de 2010 do ministro relator já havia definido que fosse feita uma nova análise do pedido, que foi novamente negado pelo juiz da Justiça comum.

Um comentário:

  1. Caros Colegas, para que direção estamos caminhando? É desarmamento que desarmou somente os cidadãos honestos, é a Lei 12.403/11 que deu embasamento para a decisão em questão, pois enquanto não transitar em julgado, mesmo preso em flagrante e com confissão assinada, o marginal continuará em liberdade, dependendo somente do Juíz; que motivação o policial terá de continuar com o empenho, uma classe mal paga e desprestigiada dando assim cada vez mais facilidades para a corrupção e concussão.

    ResponderExcluir

TWITTER

Interessados